{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112617,"origem":"stj","sha256_origem":"34b1081a673a4f1bf6bcbf38a2b29c5f3952063ea6fdff68f1000dc9414243d9","registro_original":{"id_fonte":"925937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182510","numero_registro":"202202414620","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Agravo interno. União estável. Regime de bens.\nEfeitos retroativos. Agravo desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\ninterno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em\nrecurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que\njulgou improcedente o pedido de partilha dos bens recebidos pelo\nagravado no inventário do pai, falecido em 2006.\r2. Ação\ndeclaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c\npartilha de bens c/c alimentos, julgada procedente em primeiro grau\npara determinar a partilha dos bens em 50% para cada parte. O\nTribunal de origem reformou parcialmente a sentença, julgando\nimprocedente o pedido de partilha dos bens herdados.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se a escritura\npública de união estável firmada em 2007, que estabeleceu o regime\nde comunhão universal de bens, pode ter efeitos retroativos para\nincluir na partilha os bens herdados pelo agravado por meio de\nherança transmitida anteriormente à celebração da escritura.\r4. A\nagravante alega violação dos arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil,\nsustentando que a escritura pública garante o direito à meação sobre\nos bens herdados, independentemente de quando foram\ntransmitidos.\rIII. Razões de decidir\r5. O regime de bens constante\nde escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos,\nconforme jurisprudência dominante do STJ.\r6. O Tribunal de origem\naplicou corretamente o regime de comunhão parcial de bens, vigente à\népoca da abertura da sucessão, que exclui da meação os bens\nrecebidos por herança.\r7. A modificação do regime de bens para\ncomunhão universal, estipulada em 2007, não pode retroagir para\nabranger bens herdados antes da escritura.\rIV. Dispositivo e tese\r8.\nAgravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"O regime de bens\nconstante de escritura pública de união estável não tem efeitos\nretroativos.\"\rDispositivos relevantes citados: Código Civil, arts.\n1.667 e 1.668.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp\n1.843.825/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no REsp 1.751.645/MG, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"93a55a232732d3df0a4f23034d434e03a43c6080dfc7d47d567b4fe476fd5abb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
