{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112618,"origem":"stj","sha256_origem":"a0750d612cc1efab28d492fc1cc5278e12c0a6fa73c5537b7431496502c16a26","registro_original":{"id_fonte":"925938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486609","numero_registro":"202303348653","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E\n1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR\nDE CONTEÚDO. PUBLICAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS EM FÓRUM DE DISCUSSÃO\nDO SITE DO PROVEDOR DE CONTEÚDO. CONTEÚDO OFENSIVO E FOTOS COM\nNUDEZ. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo\na responsabilidade do provedor de conteúdo por publicação indevida\nde imagem e informações pessoais de terceiro em fórum de discussão\nhospedado em seu site.\r2. A decisão agravada considerou que o\nprovedor de conteúdo não se enquadra como provedor de busca e,\nportanto, tem responsabilidade sobre o conteúdo gerado em seu site,\nespecialmente após notificação para remoção de conteúdo\nofensivo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há três questões em discussão:\n(i) saber se o provedor de conteúdo é responsável por danos\ndecorrentes de publicações feitas por terceiros em seu site,\nespecialmente após notificação para remoção do conteúdo; (ii) saber\nse aplicam-se os arts. 18 e 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da\nInternet) e a responsabilidade do provedor de conteúdo em zelar\npelas informações inseridas em fóruns de discussão criados em seu\nsite; (iii) saber se o Tribunal de origem decidiu, de modo claro,\nobjetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia, sem violar o teor dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r4. O Tribunal de origem concluiu que o provedor de\nconteúdo não é considerado provedor de busca, pois sua atuação não\nse limita à indexação de conteúdo, mas inclui a criação de fóruns de\ndiscussão em seu site.\r5. A responsabilidade do provedor de conteúdo\nfoi mantida, pois, mesmo após notificação, não foram adotadas\nmedidas imediatas para a remoção do conteúdo ofensivo, perpetuando o\ndano à imagem e honra da parte ofendida.\r6. A revisão das conclusões\ndo Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o\nque é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r7. Não há ofensa aos arts. 489\ne 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro,\nobjetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo desprovido.\rTese de julgamento: \"1. O\nprovedor de conteúdo é responsável por danos decorrentes de\npublicações feitas por terceiros em seu site, especialmente após\nnotificação para remoção do conteúdo. 2. A responsabilidade do\nprovedor de conteúdo não se afasta quando ele não se enquadra como\nprovedor de busca e tem controle sobre os fóruns de discussão\ncriados em seu site 3.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC\nquando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão\nrecorrido.\"\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014,\narts. 18 e 19; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, e\n1.022, II.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.\n1.398.985/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 19/11/2013; STJ, REsp n. 1.186.616/MG, Terceira Turma,\nMinistra Nancy Andrighi, DJe de 31/8/2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3a60ffe24547652093a5166ac7dd1236b8e3b47cf2f2dc15f0242d1650a96f6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
