# Registro público: STJ — 1847993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0dc1fb6237aeba0aa296ad241675cdacd754b1f195583194448d66a337cbe8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925939
- **Número de registro na fonte:** 202001376014
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Interpretação de título executivo. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação rescisória ajuizada por instituição financeira visando à rescisão de sentença referente aos expurgos do Plano Verão. 2. O Tribunal de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o débito a 10% do valor atualizado dos expurgos do Plano Verão por entender que a ação rescisória fora ajuizada apenas em relação a esses expurgos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença.
Interpretação de título executivo. Agravo interno DESprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial em ação rescisória
ajuizada por instituição financeira visando à rescisão de sentença
referente aos expurgos do Plano Verão.
2. O Tribunal de origem
acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o débito
a 10% do valor atualizado dos expurgos do Plano Verão por entender
que a ação rescisória fora ajuizada apenas em relação a esses
expurgos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao interpretar
o título executivo judicial e readequar a base de cálculo dos
honorários advocatícios, violou a coisa julgada.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal de origem não alterou o valor da causa ou a
base de cálculo dos honorários, mas interpretou o título judicial
para definir seu alcance, em conformidade com a jurisprudência do
STJ.
5. A interpretação do título executivo pelo juízo da execução é
permitida, desde que não acrescente ou retire nada do comando
sentencial, apenas esclarecendo o alcance da tutela prestada.
6. A
decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite
a interpretação do título judicial para definir seu alcance, sem
violar a coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973,
art. 261, parágrafo único; CPC/2015, art. 502.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ, AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgada em 30/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1847993 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0dc1fb6237aeba0aa296ad241675cdacd754b1f195583194448d66a337cbe8e
- **SHA-256 do comentário:** 00cb264fb49be308efd4422f82f36c13575d39239ac8e2b48be5e13bb58cb5bb
