{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11262,"origem":"stj","sha256_origem":"266a9c310814147ce77ef24bfdd3f3cd16e3bc4507e596e3211bafeba009e326","registro_original":{"id_fonte":"000824945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980523","numero_registro":"202200032027","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nRESILIÇÃO UNILATERAL. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. MOTIVAÇÃO\nIDÔNEA. NECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem\nimporta em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota\nfundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da\npretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos\ncontratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30\n(trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da\ncláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes\npromover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a\nnatureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação\nconsumerista.\n4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria\nexceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das\nprovas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso\nespecial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS COLETIVOS DE PLANO (OU SEGURO) DE SAÚDE - MENOS DE 30\nUSUÁRIOS - NÃO RENOVAÇÃO DA AVENÇA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CAUSA\nRESCISÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1942072>>-CE,\n         <<AgInt nos EREsp 1846403>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESILIÇÃO - NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS -\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1809441>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1879967>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"019b94c35cbcd82499b3591ef192c2e660138cc884b76aa1123113ab04575235","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
