{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112621,"origem":"stj","sha256_origem":"1facc1498b7e5a25da52b49d06df4c2ea489ea69b11c7cd3d9be58c54175466e","registro_original":{"id_fonte":"925941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2888717","numero_registro":"202500984898","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. Gratuidade de justiça. Massa falida. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489, § 1º, iv, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo de instrumento em cumprimento de sentença, com valor da causa\nde R$ 502.663,71, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça\nformulado pela Massa Falida.\rII. Questão em discussão\r2. As questões\nem discussão consistem em: (i) saber se a exigência de comprovação\nde hipossuficiência dos sócios da massa falida para concessão de\ngratuidade de justiça é válida; e (ii) saber se houve omissão no\nacórdão quanto à ordem de pagamento de créditos\nextraconcursais.\rIII. Razões de decidir\r3. O acórdão recorrido\nconcluiu que, para pessoas jurídicas, é necessária a comprovação\ncabal da impossibilidade de suportar as custas processuais, tanto da\nempresa quanto de seus sócios, o que não foi demonstrado nos\nautos.\r4. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o\nque é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do\nSTJ.\r5. Não houve omissão no acórdão quanto à ordem de pagamento de\ncréditos extraconcursais, pois a massa falida foi vencedora no\nprocesso originário, não se aplicando a ordem cronológica de\npagamento.\r6. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento\ndo recurso especial pela divergência jurisprudencial.\rIV.\nDispositivo e tese\r7. Agravo interno desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. A revisão de decisão que exige comprovação de hipossuficiência\ndemanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A ausência\nde vício no acórdão recorrido impede a nulificação da decisão. 3. A\nincidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso\nespecial pela divergência jurisprudencial\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 10, 98, 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489,\n§ 1º, IV; Lei n. 11.101/2005, art. 84, V, § 1º.\rJurisprudência\nrelevante citada: Súmula n. 7 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"08aaf3a92536abc8c809948f1790ceacc0a0c4e5ae6e31582d8c6c1a1a7d102c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
