# Registro público: STJ — 2740206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cce944d945ce80ea3bbb764080ed6de4e03d87333037a91565d1a79773c6542

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra acórdão que não
conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada e julgou prejudicado o pedido de
tutela provisória.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão
colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do
RISTJ.

### III. Razões de decidir

3. O agravo interno é manifestamente incabível
quando interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem o art.
1.021 do CPC e o art. 259 do RISTJ, constituindo erro grosseiro que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
4.  A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é
cabível quando se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno não conhecido com aplicação
de multa.
Tese de julgamento:  "1. O agravo interno interposto contra decisão
colegiada é manifestamente incabível, constituindo erro grosseiro
que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. A manifesta
inadmissibilidade do recurso justifica a aplicação da multa do art.
1.021, § 4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art.
259.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp
n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão que não
conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada e julgou prejudicado o pedido de
tutela provisória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão
colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do
RISTJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é manifestamente incabível
quando interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem o art.
1.021 do CPC e o art. 259 do RISTJ, constituindo erro grosseiro que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
4.  A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é
cabível quando se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido com aplicação
de multa.
Tese de julgamento:  "1. O agravo interno interposto contra decisão
colegiada é manifestamente incabível, constituindo erro grosseiro
que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. A manifesta
inadmissibilidade do recurso justifica a aplicação da multa do art.
1.021, § 4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art.
259.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp
n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
