{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112624,"origem":"stj","sha256_origem":"75a23826807485dc1874aeab26469d0f00511805c23f0c717cff1c0655c7f9d8","registro_original":{"id_fonte":"925994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2817633","numero_registro":"202404794450","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO\nPERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO\nPARADIGMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto\ncontra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso\nespecial por falta de comprovação de divergência jurisprudencial,\nconforme art. 21-E, V, do RISTJ. A parte agravante alega que o\nrecurso especial está devidamente fundamentado, tendo sido\nexplicados os pontos de identidade entre os fatos e a questão\njurídica tratada nos julgados paradigmas e no acórdão recorrido.\r2.\nA parte agravada, em contrarrazões, requer o não conhecimento ou o\ndesprovimento do recurso, com a condenação da agravante por interpor\nagravo interno manifestamente inadmissível (art. 1.021, § 4º, do\nCPC) e por litigar de ma-fé, bem como postula a majorados dos\nhonorários sucumbenciais.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se a parte agravante comprovou a\ndivergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do\nrecurso especial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e\nart. 255, § 1º, do RISTJ; (ii) saber sobre a possibilidade de\naplicação de penalidades de multa por litigância de má-fé e por\nagravo interno manifestamente inadmissível, assim como sobre a\npossiblidade de majoração dos honorários sucumbenciais.\rIII. RAZÕES\nDE DECIDIR\r4. A parte agravante não atendeu aos requisitos\nessenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não\ncolacionou acórdão paradigma para demonstrar a alegada\ndivergência.\r5. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do\nrecurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a\naplicação das penalidades de litigância de má-fé e da multa do art.\n1.021, § 4º, do CPC.\r6. O pedido de majoração dos honorários\nadvocatícios é inviável, pois só é incidente quando há a instauração\nde novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau\nde jurisdição.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo interno\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. A ausência de indicação de\nacórdão paradigma inviabiliza a demonstração de dissídio\njurisprudencial. 2. A aplicação de penalidades por litigância de\nmá-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de\nmanifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária. 3. A\ninterposição de agravo interno não inaugura instância,\ninviabilizando a majoração de honorários advocatícios.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º;\nRISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no\nAgint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f07ac4d651e40bb7dd87df0eaf0157983f98cd554cf76dc2c1d4529ab670c0d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"75a23826807485dc1874aeab26469d0f00511805c23f0c717cff1c0655c7f9d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
