{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112625,"origem":"stj","sha256_origem":"7ca5380c4b0bdf3e25ee18769b5ea30a0bebabc53ac9be967a8307654336935d","registro_original":{"id_fonte":"926001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2862252","numero_registro":"202500482270","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Embargos de declaração. declaração NO\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios.\nEmbargos rejeitados\rI. Caso em exame\r1. Embargos de declaração\nopostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em\nrecurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos\nda decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se\nanalogicamente a Súmula n. 182 do STJ.\rII. Questão em discussão\r2. A\nquestão em discussão consiste em saber se a parte embargante\ndemonstrou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no\nacórdão embargado a fim de justificar a oposição dos embargos de\ndeclaração.\rIII. Razões de decidir\r3. O acórdão embargado foi claro\nao desprover o agravo interno, devido à ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial.\r4. A mera insatisfação da parte embargante com o\nentendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a\noposição dos embargos de declaração.\r5. O recurso aclaratório possui\nfinalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento\naplicado ou ao rejulgamento da causa.\r6. Não há irregularidade\nsanável por meio dos presentes embargos, pois o acórdão embargado\nnão padece dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade,\ncontradição, omissão e erro material).\r7. Não se verifica intuito\nprotelatório ou litigância de má-fé na oposição dos embargos de\ndeclaração, não sendo cabível a aplicação de penalidades.\rIV.\nDispositivo e tese\r8. Embargos de declaração rejeitados.\rTese de\njulgamento: \"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não\nhá obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado\nembargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não\njustifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à\nreforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da\ncausa\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ,\nart. 253, parágrafo único, I.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP,\nrelator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em\n26/4/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e20dc156da60c694413d987690c3ee1b6d6822129ac54d7b1b116d7ddbc065ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
