{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112627,"origem":"stj","sha256_origem":"abb65e56becbee34796138430042dc56a48e57f4fd8bc4874caeecd297a515c4","registro_original":{"id_fonte":"926018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2840209","numero_registro":"202500201400","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em\nexame1. Agravo interno interposto contra decisão que negou\nprovimento ao agravo em recurso especial, em ação de revisão de\ncontrato bancário cumulada com restituição de valores e danos\nmorais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o\nreexame do conjunto fático-probatório, e se há presunção de dano\nmoral na cobrança de juros abusivos.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a\nanálise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n4. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser\npago caracteriza abuso do poder econômico, justificando a\nindenização por danos morais.\n5. Da divergência jurisprudencial não se pode conhecer devido à\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser\npago pode caracterizar abuso do poder econômico, justificando a\nindenização por danos morais.\n2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto\nfático-probatório em recurso especial.\nDispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 186 e 944; CPC,\nart. 373, I.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS,\nMin. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, Min. Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp\n1.611.756/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.08.2022;\nSTJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp\n1.503.880/PE, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n27.02.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"33b92600a680b2c5f9b2e3827b75ec8307aa90dae097b93fafd4f7d613fb9c09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
