# Registro público: STJ — 2840209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abb65e56becbee34796138430042dc56a48e57f4fd8bc4874caeecd297a515c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926018
- **Número de registro na fonte:** 202500201400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o
reexame do conjunto fático-probatório, e se há presunção de dano
moral na cobrança de juros abusivos.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a
análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser
pago caracteriza abuso do poder econômico, justificando a
indenização por danos morais.
5. Da divergência jurisprudencial não se pode conhecer devido à
incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser
pago pode caracterizar abuso do poder econômico, justificando a
indenização por danos morais.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 186 e 944; CPC,
art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS,
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp
1.611.756/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.08.2022;
STJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp
1.503.880/PE, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27.02.2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em
exame1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial, em ação de revisão de
contrato bancário cumulada com restituição de valores e danos
morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o
reexame do conjunto fático-probatório, e se há presunção de dano
moral na cobrança de juros abusivos.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a
análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser
pago caracteriza abuso do poder econômico, justificando a
indenização por danos morais.
5. Da divergência jurisprudencial não se pode conhecer devido à
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser
pago pode caracterizar abuso do poder econômico, justificando a
indenização por danos morais.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 186 e 944; CPC,
art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS,
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp
1.611.756/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.08.2022;
STJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp
1.503.880/PE, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27.02.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** abb65e56becbee34796138430042dc56a48e57f4fd8bc4874caeecd297a515c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

