{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112631,"origem":"stj","sha256_origem":"9d718ef69042bd8c459a2093b56eb44c1e49709aedfc50d8ac60592e56452551","registro_original":{"id_fonte":"926046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132520","numero_registro":"202201503651","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS\nREJEITADOS.\rI. Caso em exame\r1. Embargos de declaração opostos por\nEVÂNIA MARIA GUIMARÃES DE SOUZA REIS contra acórdão que deu parcial\nprovimento ao agravo interno interposto pela PREVI - Caixa de\nPrevidência dos Funcionários do Banco do Brasil, reconhecendo a\nsucumbência recíproca entre as partes e distribuindo os ônus\nprocessuais na proporção de 50% para cada litigante. A embargante\nalega contradição e omissão na decisão quanto à fixação da\nsucumbência, sustentando ter obtido êxito integral e que a PREVI deu\ncausa à demanda.\rII. Questão em discussão\r2. Há duas questões em\ndiscussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao\nreconhecer a derrota da PREVI e, ao mesmo tempo, aplicar a\nsucumbência recíproca; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à\nanálise do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da\nsucumbência.\rIII. Razões de decidir\r3. A contradição que autoriza o\nmanejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre\nproposições inconciliáveis; não se caracteriza quando a parte apenas\ndiscorda da fundamentação adotada pela decisão colegiada.\r4. O\nacórdão embargado reconhece que, embora a autora tenha obtido o\nreconhecimento do direito ao recálculo do benefício previdenciário,\ntal direito foi condicionado à prévia recomposição da reserva\nmatemática, acolhendo, em parte, a tese da PREVI. Diante disso,\nconclui-se pela sucumbência recíproca, com repartição proporcional\ndos ônus processuais.\r5. A aplicação do princípio da causalidade foi\ndevidamente considerada no acórdão, ponderando-se que, embora a\nPREVI tenha resistido administrativamente, a autora também pleiteou\nalém do que lhe foi judicialmente reconhecido, o que justifica o\ndecaimento parcial de ambas as partes.\r6. A tentativa da embargante\nde rediscutir o mérito da decisão, reavaliando os critérios de\nfixação dos honorários, não se enquadra nos limites do art. 1.022 do\nCPC, que não admite o uso dos embargos como sucedâneo recursal.\rA\njurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de\ndeclaração têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma da\ndecisão ou ao rejulgamento da causa.\rIV. Dispositivo e tese\r9.\nEmbargos de declaração rejeitados.\rTese de julgamento: \"1. Não\nconfigura contradição reconhecer o êxito parcial de ambas as partes\ne, por consequência, aplicar a sucumbência recíproca. 2. A aplicação\ndo princípio da causalidade deve considerar tanto a resistência da\nparte demandada quanto a extensão do pedido da parte autora. 3. A\ntentativa de rediscutir o mérito da questão por meio de embargos de\ndeclaração é inadequada se inexiste qualquer contradição ou omissão\n\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art.\n86.\rJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp\n1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,\njulgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos\nEDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0800334ccc15e7ad27203c0b1c83d972aa400f4a65d32fa27fbbffd8bdb53cff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9d718ef69042bd8c459a2093b56eb44c1e49709aedfc50d8ac60592e56452551","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
