{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112632,"origem":"stj","sha256_origem":"08512151cff23500cb486b6134d8aa6d0c7b6574334e5bef5acba95a3ebeda9c","registro_original":{"id_fonte":"926047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132520","numero_registro":"202201503651","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS\nVÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.\rI. Caso em\nexame\r1. Embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA\nDOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra acórdão que deu\nparcial provimento ao agravo interno por ela interposto,\nexclusivamente para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os\nhonorários advocatícios em 16% sobre o valor da condenação. A\nembargante alega omissão e equívoco quanto ao critério de fixação da\nbase de cálculo dos honorários, sustentando que o valor da\ncondenação seria incerto e, por isso, a verba honorária deveria\nincidir sobre o valor atualizado da causa.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. A questão em discussão consiste em verificar se o\nacórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o critério de\nfixação da base de cálculo dos honorários advocatícios,\nespecificamente quanto à possibilidade de adoção do valor atualizado\nda causa, em razão da alegada impossibilidade de mensuração do valor\nda condenação.\rIII. Razões de decidir\r3. Os embargos de declaração\nnão se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição\nde efeitos infringentes, salvo quando presentes os vícios elencados\nno art. 1.022 do CPC.\r4. O acórdão embargado enfrentou expressamente\na questão da sucumbência e dos honorários, promovendo a modificação\ndo julgado apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, com\nfixação de honorários sobre o valor da condenação.\r5. A ausência de\nmanifestação sobre a base de cálculo dos honorários não decorre de\nomissão, mas da delimitação do provimento concedido no agravo\ninterno, que não contemplou esse aspecto por decisão\nfundamentada.\r6. A pretensão de fixar os honorários sobre o valor\natualizado da causa constitui tentativa de rediscutir matéria já\ndecidida, não sendo cabível no âmbito dos embargos de declaração.\r7.\nA jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso\naclaratório possui finalidade integrativa e não se presta ao\nrejulgamento da causa ou à modificação da fundamentação jurídica\nadotada.\rIV. Dispositivo e tese\r8. Embargos de declaração\nrejeitados.\rTese de julgamento: \"1. A ausência de manifestação sobre\num argumento específico, quando o colegiado resolve a controvérsia\npor outro fundamento, não configura omissão sanável nos termos do\nart. 1.022 do CPC. 2. A tentativa de rediscutir o mérito da questão\npor meio de embargos de declaração é inadequada se inexiste qualquer\nomissão\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC,\nart. 1.026, § 2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no\nAgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,\nCorte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos\nEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aaee7754481390df34f61d558d8be091ed65d4724b757ef033d6afdcb2e45d3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"08512151cff23500cb486b6134d8aa6d0c7b6574334e5bef5acba95a3ebeda9c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
