{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112633,"origem":"stj","sha256_origem":"27a24206ee64e29cc8d85e6cbc7d3102f4df177c58e0eabbce4f7b0de4c4d9fb","registro_original":{"id_fonte":"926048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2869323","numero_registro":"202500611439","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE\nVIDA EM GRUPO. DOENÇA PROFISSIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO.\nACIDENTE PESSOAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\rI. Caso em\nexame\r1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou\nprovimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática\nque negou seguimento ao agravo em recurso especial.\r2. O embargante\nsustenta a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à\nanálise da cláusula 4.3 da apólice de seguro, à caracterização da\nlesão por esforço repetitivo como acidente de trabalho, ao\nenquadramento da relação sob a ótica do Código de Defesa do\nConsumidor e à ausência de informação adequada sobre cláusulas\nrestritivas do contrato. Requer o provimento do recurso com efeitos\ninfringentes, para que a seguradora seja condenada ao pagamento de\nindenização securitária.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em\ndiscussão consiste em verificar a existência de vícios formais no\nacórdão embargado - omissão, obscuridade ou contradição - que\njustifiquem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos\nmodificativos, diante da alegação de ausência de enfrentamento de\nargumentos relativos à cobertura securitária para lesão por esforço\nrepetitivo e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.\rIII.\nRazões de decidir\r4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a\ncontrovérsia sobre a validade da cláusula contratual que exclui da\ncobertura securitária doenças profissionais e lesões por esforços\nrepetitivos, reconhecendo sua validade com base em precedentes do\nSTJ.\r5. A decisão da Corte de origem baseou-se no laudo pericial,\nque concluiu tratar-se de lesão decorrente de doença profissional,\nnão caracterizando acidente pessoal coberto pela apólice.\r6. A\njurisprudência do STJ é firme no sentido de que, redigida de forma\nclara, é válida a cláusula de seguro que exclui da cobertura doenças\ndo trabalho, não sendo possível equiparar tais condições a acidente\npessoal.\r7. A alegação de falha no dever de informação e de\nabusividade contratual foi rejeitada com base no entendimento\nconsolidado do STJ de que, nos seguros coletivos, o dever de prestar\ninformações recai sobre o estipulante, não sobre a seguradora.\r8. A\noposição de embargos de declaração com fins meramente modificativos,\nsem a demonstração de vício no julgado, é inadmissível, conforme\nreiterada jurisprudência do STJ.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Embargos\nde declaração rejeitados.\rTese de julgamento: \"1. A oposição de\nembargos de declaração com finalidade meramente infringente não é\ncabível na ausência de vício no acórdão recorrido. 2. A mera\ninsatisfação com o resultado do julgamento não constitui vício\npassível de ser sanado por embargos de declaração\".\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §\n2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.569.645/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.476/RS, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n25/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"abe8ca42df9ca239b60a2fc85bf408e80e9173febdea6fd5e703776ce3645c0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
