{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112634,"origem":"stj","sha256_origem":"bb70d6763a31be2616339a76fd6cb785cf58bd8ca8ce7c3387f42b5c531cca27","registro_original":{"id_fonte":"926049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2929087","numero_registro":"202501637499","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE CONSUMO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFESNA A ARTIGO DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.\nUSURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO COORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\nN. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso\nespecial, em que se discute a responsabilidade civil por acidente de\nconsumo decorrente de explosão em restaurante, com fornecimento de\ngás em local proibido.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Há duas questões\nem discussão: (i) saber se a responsabilidade da fornecedora de gás\npode ser afastada, considerando a continuidade do fornecimento em\nlocal proibido e a alegação de inexistência de relação de consumo ou\ndefeito no produto; (ii) saber se aplica-se da Súmula n. 7 do STJ,\nque impede o reexame de provas em recurso especial.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade da\nfornecedora decorre da continuidade do fornecimento de gás em local\nproibido, contribuindo para a explosão, o que caracteriza acidente\nde consumo.\r4. A figura do consumidor por equiparação (bystander)\nfoi aplicada, sujeitando as vítimas do acidente à proteção do Código\nde Defesa do Consumidor, mesmo sem relação direta de consumo.\r5. A\nrevisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de\nprovas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r6. O exame da\nadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, que\npode implicar análise superficial do mérito, não configura usurpação\nde competência, conforme a Súmula n. 123 do STJ.\r7. A simples\nalegação de violação a dispositivos constitucionais não autoriza a\ninterposição de recurso especial, que exige demonstração de ofensa\ndireta e efetiva à legislação federal, nos termos do art. 105, III,\nda CF.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo interno desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. A responsabilidade civil por acidente de consumo\npode ser atribuída ao fornecedor que continua a fornecer produto em\nlocal proibido, contribuindo para o evento danoso. 2. A figura do\nconsumidor por equiparação (bystander) aplica-se às vítimas de\nacidente de consumo, mesmo sem relação direta de consumo. 3. A\nrevisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme\nSúmula n. 7 do STJ 4. O exame da admissibilidade do recurso especial\npelo Tribunal de origem, que pode implicar análise superficial do\nmérito, não configura usurpação de competência, conforme a Súmula\n123 do STJ. 5. A simples alegação de violação a dispositivos\nconstitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, que\nexige demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal,\nnos termos do art. 105, III, da CF.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CDC, arts. 12, 14 e 17; CC, arts. 186, 187, 265 e\n927.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 21/6/2022;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\n3/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6b1003adf55c62fb958300690923e4e19147d5ec2007c423178e94ba11d13b2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
