{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112636,"origem":"stj","sha256_origem":"5d73d597113fbeadb3f82485d7e5c5230a1950cc193ddfb13e15557129fe2da0","registro_original":{"id_fonte":"926051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2863539","numero_registro":"202500539432","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. Rateio de honorários sucumbenciais. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na\nSúmula n. 182 do STJ, em razão de suposta ausência de impugnação\nespecífica ao fundamento de inadmissibilidade.\r2. O recurso especial\nfoi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nMato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento\nde sentença, que negou o rateio dos honorários sucumbenciais entre\ntodos os advogados dos executados.\rII. Questão em discussão\r3. Há\nduas questões em discussão: (i) saber se é possível o rateio dos\nhonorários sucumbenciais entre todos os advogados dos executados,\nmesmo que não tenham atuado efetivamente no processo; (ii) saber se\nhouve ofensa ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal a\nquo em apreciar argumentos relevantes sobre a aplicação do art. 85 e\nseguintes do CPC.\rIII. Razões de decidir\r4. A Corte de origem\nexaminou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que\ndelimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022\ndo CPC.\r5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de rateio\ndos honorários de sucumbência entre todos os advogados dos\nexecutados, pois os honorários pertencem exclusivamente ao advogado\nque atuou efetivamente no processo.\r6. Para adotar conclusões\ndiversas das de origem e acolher a tese recursal, seria necessário o\nreexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7\ndo STJ.\r7. A interposição de agravo interno não inaugura instância,\nsendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo\ninterno e de embargos de declaração.\rIV. Dispositivo e tese\r8.\nAgravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Inexiste ofensa\nao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de\nmodo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.\nNão se admite a revisão do ent endimento do tribunal de origem\nquando a situação de mérito demandar o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da\nSúmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura\ninstância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de\nagravo interno e de embargos de declaração\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 85, § 14; 1.022; 1.021, § 4º; 932,\nIII.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.343.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"33ba680094a381b520295e27be0639176139a1addd22bc8356769f3da10dce31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5d73d597113fbeadb3f82485d7e5c5230a1950cc193ddfb13e15557129fe2da0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
