# Registro público: STJ — 2863539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d73d597113fbeadb3f82485d7e5c5230a1950cc193ddfb13e15557129fe2da0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926051
- **Número de registro na fonte:** 202500539432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rateio de honorários sucumbenciais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão de suposta ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que negou o rateio dos honorários sucumbenciais entre todos os advogados dos executados. II. Questão em discussã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. Rateio de honorários sucumbenciais. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na
Súmula n. 182 do STJ, em razão de suposta ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade.
2. O recurso especial
foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento
de sentença, que negou o rateio dos honorários sucumbenciais entre
todos os advogados dos executados.
II. Questão em discussão
3. Há
duas questões em discussão: (i) saber se é possível o rateio dos
honorários sucumbenciais entre todos os advogados dos executados,
mesmo que não tenham atuado efetivamente no processo; (ii) saber se
houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal a
quo em apreciar argumentos relevantes sobre a aplicação do art. 85 e
seguintes do CPC.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem
examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que
delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022
do CPC.
5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de rateio
dos honorários de sucumbência entre todos os advogados dos
executados, pois os honorários pertencem exclusivamente ao advogado
que atuou efetivamente no processo.
6. Para adotar conclusões
diversas das de origem e acolher a tese recursal, seria necessário o
reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
7. A interposição de agravo interno não inaugura instância,
sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo
interno e de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Não se admite a revisão do ent endimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da
Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura
instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de
agravo interno e de embargos de declaração".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 85, § 14; 1.022; 1.021, § 4º; 932,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.343.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5d73d597113fbeadb3f82485d7e5c5230a1950cc193ddfb13e15557129fe2da0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 5d73d597113fbeadb3f82485d7e5c5230a1950cc193ddfb13e15557129fe2da0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2863539 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d73d597113fbeadb3f82485d7e5c5230a1950cc193ddfb13e15557129fe2da0
- **SHA-256 do comentário:** d5e78b13076d43d9c61267b936295de0762780f3418a3217bf846f70b85bd64d
