{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112637,"origem":"stj","sha256_origem":"8fc4720dac1b2711c1eea3d129a1aa3c7d2a638ae50c52450fdaf5e44d091c04","registro_original":{"id_fonte":"926057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2857775","numero_registro":"202500378810","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECALL DE PRODUTO DEFEITUOSO.\nDANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDISSÍSIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo interno interposto contra decisão que negou\nprovimento a agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade\nda fabricante por danos morais decorrentes de recall de produto\ndefeituoso.\r2. O Tribunal de origem reconheceu que o produto\nadquirido pela consumidora apresentava defeito, evidenciado por\nrecall global promovido pela fabricante, recomendando a suspensão do\nuso por risco à saúde. A decisão fundamentou-se no entendimento de\nque o recall não foi meramente preventivo, mas indicativo de falha\nno produto.\r3. A parte agravante alega que o recall foi iniciado\ncomo medida preventiva, sem constatação de vício técnico concreto ou\nrisco efetivo à saúde, e que não houve comprovação de prejuízo\nmaterial ou abalo psíquico efetivo pela autora.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r4. Há três questões em discussão: (i) saber se a\nresponsabilidade da fabricante por danos morais pode ser afastada\ncom base na alegação de que o recall foi preventivo e que não houve\ncomprovação de prejuízo material ou abalo psíquico efetivo; (ii)\nsaber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ,\nimpedindo o reexame de provas, foi correta; (iii) saber se há\ndivergência jurisprudencial sobre o tema.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5.\nA responsabilidade da fabricante foi mantida com base no\nreconhecimento de que o recall indicava falha no produto e que a\ndemora na substituição ou reembolso do valor do produto causou dano\nmoral à consumidora.\r6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi\nconsiderada correta, pois a análise do caso demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.\r7. A\nincidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea\ndo permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso\nespecial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo interno desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. A responsabilidade do fabricante por danos morais decorrentes de\nrecall de produto defeituoso não pode ser afastada com base na\nalegação de que o recall foi preventivo. 2. A aplicação da Súmula n.\n7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial 3. A\nincidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea\ndo permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso\nespecial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\"\rDispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º; CDC,\nart. 14.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.838.184/RS,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n5/10/2021; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1.376.081/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n25/9/2012.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7d7bde0e2136b558cea94bbaafbe8d7c5a453d8c3cbbc8eac5599719a6e1a223","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
