{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112640,"origem":"stj","sha256_origem":"337e8d1b4e7b06ef84cbf71670de223dfc290509f398ca7109f93297eccd3bac","registro_original":{"id_fonte":"926060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2851487","numero_registro":"202500273862","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial,\nem razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de\nindicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou\nobjeto de interpretação divergente.\r2. O recurso especial foi\ninterposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição\nFederal, contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos\nde cumprimento de sentença, alegando violação do art. 98 do CPC e\ndivergência jurisprudencial.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do\nrecurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, deve ser\nreconsiderada; e (ii) saber se a concessão da gratuidade de justiça\ndeve ter efeitos retroativos para alcançar a cobrança de honorários\nsucumbenciais.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. A decisão agravada deve ser\nreconsiderada pois há indicação expressa do artigo de lei tido por\nviolado.\r5. O deferimento da gratuidade de justiça opera efeitos ex\nnunc, não alcançando encargos pretéritos ao requerimento do\nbenefício.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r6. Agravo interno desprovido.\rTese\nde julgamento: \"1. O deferimento do pedido de gratuidade da justiça\nopera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao\nrequerimento do benefício\".\rDispositivos relevantes citados: CPC,\nart. 98.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ca3b36a9887bda6fd2919a4525f8a8dfc9e4b048462fd9ee5d641ca4c96545be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
