{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112641,"origem":"stj","sha256_origem":"d1f19898cc80170517bbdd4a1bd12a9234b135a150855ea248967a7d870f1029","registro_original":{"id_fonte":"926061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2846877","numero_registro":"202500280461","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL. RECURSO\nPROVIDO .\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com\nfundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução de título\nextrajudicial.\r2. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido\nde leilão judicial da totalidade de um imóvel penhorado,\nconsiderando tratar-se de bem indivisível pertencente a\ncoproprietários. O Tribunal a quo manteve a decisão, negando\nprovimento ao agravo de instrumento.\r3. Recurso especial interposto\nsustentando a possibilidade de alienação integral de bem imóvel\nindivisível em regime de copropriedade, com garantia do direito de\npreferência ou de compensação financeira ao coproprietário não\nenvolvido na execução.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há duas questões\nem discussão: a) saber se o agravo em recurso especial interposto\nimpugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se\né possível a alienação judicial de bem imóvel indivisível em sua\ntotalidade, quando a penhora recai sobre a quota-parte do\ndevedor.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. As razões do agravo em recurso\nespecial denotam efetiva impugnação específica da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial.\r6. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, com base no art. 843 do CPC, permite a\nalienação integral de bem indivisível em qualquer situação de\ncopropriedade, assegurando ao coproprietário ou cônjuge não\nenvolvido na execução o direito de preferência na arrematação ou a\ncompensação financeira pela sua quota-parte, calculada sobre o valor\nda avaliação.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo interno provido.\rTese\nde julgamento: \"Tratando-se de penhora de bem indivisível, é\npermitida a alienação judicial do bem em sua totalidade, ficando\nresguardado o interesse jurídico do coproprietário não participante\nda execução quanto ao direito de preferência na arrematação ou a\ncompensação financeira por sua quota-parte\".\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, art. 843.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.768/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo\nde Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ,\nREsp n. 2.035.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 1.818.926/DF,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n13/4/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"14629a857a2a797a255b8c3d0c62f5ca7ce76138c85824a6f4a9fb46b5e5f201","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
