{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112642,"origem":"stj","sha256_origem":"2dbe153ff70633112705f1374684cfce8126f292ae9d83f4361f6d7cced8dfdc","registro_original":{"id_fonte":"926062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2830333","numero_registro":"202404626269","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO\nEXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL.\nVIÚVA. EXTINÇÃO DE PENSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto\ncontra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no\nqual se discute a extinção de pensão alimentícia em razão do\nreconhecimento de união estável da viúva.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão\nsobre a configuração de união estável foi correta, considerando a\nanálise das provas; (ii) saber se a decisão violou o art. 492 do\nCPC, proferindo decisão acerca de matéria não apreciada em primeira\ninstância sem pedido expresso das partes.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3.\nÉ vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem\ncomo condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do\nque lhe foi demandado.\r4. Não há julgamento extra petita quando o\nórgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão\ninicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora\nrequerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.\r5.\nInexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece\nos pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando\nrestrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,\nsendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação\nlógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende\nobter, aplicando o princípio da equidade.\r6. Não é extra petita o\njulgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na\ninicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e\na sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional\nadequada e efetiva.\r7. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca\nda inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise\ndo contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\r8. A caracterização da união estável exige a\ndemonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com\nobjetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código\nCivil.\r9. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos\nautos, que não há elementos que comprovem a união estável.\r10. A\npretensão recursal de reconhecimento da união estável requer reexame\ndo conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso\nespecial pela Súmula n. 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r11. Agravo\ninterno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A decisão sobre a\nconfiguração de união estável deve observar a presença de\nconvivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o\nobjetivo de constituição de família. 2. Não é qualquer relação\namorosa que caracteriza a união estável. 3. Inexiste violação dos\nlimites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos\nformulados na petição inicial, não estando restrito ao que está\nexpresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido\nextrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição\ninicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da\nequidade . 4. Não é extra petita o julgado que decide questão que é\nreflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta\ncongruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante\na tutela jurisdicional adequada e efetiva. 5.Não há julgamento extra\npetita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos\nda pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa\nda que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou\nadstrição.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 492;\nCC/2002, art. 1.723.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.\n1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 12/9/2017; STJ, REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d2e51cdd85f1d490793906c817e90ff24f5a4111b599c2b9217b282a779d14d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
