{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112643,"origem":"stj","sha256_origem":"a8944725ab56a175e4a69c4debd630f76f9caeb8d11f7cd2cd213baac3f947fe","registro_original":{"id_fonte":"926063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2804116","numero_registro":"202404368900","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE\nCONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\ninterno interposto contra a decisão da Presidência do Superior\nTribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de\nintempestividade.\r2. Recurso especial interposto contra acórdão que\nmanteve sentença de improcedência em ação em que se discute a\nnulidade de procedimento extrajudicial de execução de bem imóvel\ndado em garantia de alienação fiduciária, alegando-se ausência de\nnotificação para exercício do direito de preferência por\ncondôminos.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há três questões em\ndiscussão: a) saber se o recurso especial é tempestivo; b) definir\nse houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c)\nverificar se houve violação do direito de preferência dos\nagravantes, considerando a alegação de que os imóveis são\nindivisíveis e de que não foram notificados para exercer tal\ndireito.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. A tempestividade do recurso foi\nreconhecida, considerando-se a presunção de correção das informações\nprocessuais eletrônicas e a possibilidade de regularização da\ncomprovação da tempestividade recursal.\r5. A alegação de negativa de\nprestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem\nexaminou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que\ndelimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de\nprestação jurisdicional.\r6. O acórdão recorrido está em consonância\ncom a jurisprudência do STJ, que estabelece que a notificação para o\nexercício do direito de preferência ocorre apenas quando o bem está\nem estado de indivisão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\r7. Rever\no entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas\ncom base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\r8. A parte recorrente não atendeu\naos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial,\ninviabilizando o conhecimento do recurso especial.\r9. A incidência\nda Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do\npermissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso\nespecial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo interno desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. A irregularidade na comprovação da tempestividade\nrecursal não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado.\n2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial\nquando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova\nnão enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A\nadmissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos\nessenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme\nprescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRISTJ\".\r__________________________________________________________________\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 504; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27.\rJurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/4/2023; STJ, EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 18/11/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.157/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 990.676/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgRg nos EREsp n. 645.672/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 12/9/2007; STJ, REsp n. 489.860/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/10/2004; STJ, AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"69b52973678728550c12eb9548f9e16f314165022b93776604f21f1188392d53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
