{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112644,"origem":"stj","sha256_origem":"12829823afee3457c16e55d0f3e0d35ae2820f6abe7f2b4071a172f104b50077","registro_original":{"id_fonte":"926064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624076","numero_registro":"202401506337","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE RECURSAL. AUSÊNCIA\nDE UTILIDADE PRÁTICA. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO\nOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PETIÇÃO PREJUDICADA.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo interno interposto contra decisão que negou\nprovimento ao agravo em recurso especial, alegando omissão na\nanálise do pedido de concessão de gratuidade da justiça.\r2. O pedido\nde gratuidade da justiça foi realizado após a interposição do agravo\nem recurso especial, sem justificativa plausível para a sua\napresentação tardia.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. A questão em\ndiscussão consiste em saber se o pedido de gratuidade da justiça,\nrealizado em fase recursal e sem justificativa plausível, pode ser\ndeferido e produzir efeitos retroativos.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. O\npedido de gratuidade da justiça não foi apresentado oportunamente,\nsendo realizado após a interposição do agravo em recurso especial,\nsem justificativa plausível.\r5. A concessão da gratuidade da justiça\nnão possui efeito retroativo, não isentando o beneficiário de custas\nou despesas já incorridas.\r6. Não há utilidade prática no pedido de\njustiça gratuita realizado após a interposição do agravo em recurso\nespecial e no agravo interno, pois os recursos não necessitam de\nrecolhimento de custas.\r7. A litigância de má-fé, passível de\nensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando\nhouver insistência injustificável da parte na utilização e\nreiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo interno não provido, prejudicada a\nanálise da petição de fls. 468-502.\rTese de julgamento: \"1. O pedido\nde gratuidade da justiça deve ser apresentado oportunamente, sob\npena de não produzir efeitos retroativos. 2. A concessão da\ngratuidade da justiça não isenta o beneficiário de custas ou\ndespesas já incorridas. 3. Não há utilidade prática no pedido de\njustiça gratuita em agravo em recurso especial e no agravo interno,\npois os recursos não necessitam de recolhimento de custas 4. A\nlitigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e\nindenização, configura-se quando houver insistência injustificável\nda parte na utilização e reiteração indevida de recursos\nmanifestamente protelatórios.\"\rDispositivos relevantes citados:\nCPC/2015, art. 1.021, § 4º; Lei n. 6.024/1974, art.\n18.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.\n2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 898.288/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n17/4/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d4357b1afba741e97c48821bcd0c8c1cd2c19650021a16f772eeee5fdc5a30d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
