{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112645,"origem":"stj","sha256_origem":"858cc3176261e8fdb80f8d56b9eadf5bf2fda59d2e8e09cbe22192d4a692ca38","registro_original":{"id_fonte":"926065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745707","numero_registro":"202403461799","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso\nespecial. aCórdão recorrido. ALEGAÇão de ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do Cpc. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. Agravo interno desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\ninterno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo\npara conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.\rII.\nQuestão em discussão\r2. Há duas questões em discussão: (i) saber se\nhouve violação do princípio da colegialidade em razão do julgamento\nmonocrático; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC, em razão de suposta omissão na análise de provas e da confissão\njudicial.\rIII. Razões de decidir\r3. O relator do STJ está autorizado\na proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão\ncolegiado mediante agravo interno, não havendo violação do princípio\nda colegialidade.\r4. Não se caracteriza deficiência de fundamentação\nnem negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota\nfundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que\ndiversa da pretendida pela parte recorrente.\r5. O pedido não\nformulado no apelo especial e, portanto, não apreciado na decisão\nque o julgou não é passível de conhecimento em agravo interno, em\nrazão da indevida inovação recursal.\rIV. Dispositivo e tese\r6 .\nAgravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A decisão\nmonocrática do relator no STJ, que inadmite agravo em recurso\nespecial, não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser\nrevista pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Não há\nomissão ou negativa de prestação jurisdiciona l quando a decisão\naborda de forma clara e objetiva as questões essenciais para a\nresolução do caso\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489,\n§ 1º, IV; 1.022, I e II; 932, III.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"67653a387883da4c33bc2123b50784f31225a97a90cfef687d4c8b52f546def3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
