# Registro público: STJ — 2745707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 858cc3176261e8fdb80f8d56b9eadf5bf2fda59d2e8e09cbe22192d4a692ca38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926065
- **Número de registro na fonte:** 202403461799
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. aCórdão recorrido. ALEGAÇão de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Cpc. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise de provas e d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso
especial. aCórdão recorrido. ALEGAÇão de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do Cpc. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve violação do princípio da colegialidade em razão do julgamento
monocrático; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, em razão de suposta omissão na análise de provas e da confissão
judicial.
III. Razões de decidir
3. O relator do STJ está autorizado
a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão
colegiado mediante agravo interno, não havendo violação do princípio
da colegialidade.
4. Não se caracteriza deficiência de fundamentação
nem negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que
diversa da pretendida pela parte recorrente.
5. O pedido não
formulado no apelo especial e, portanto, não apreciado na decisão
que o julgou não é passível de conhecimento em agravo interno, em
razão da indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
6 .
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão
monocrática do relator no STJ, que inadmite agravo em recurso
especial, não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser
revista pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Não há
omissão ou negativa de prestação jurisdiciona l quando a decisão
aborda de forma clara e objetiva as questões essenciais para a
resolução do caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489,
§ 1º, IV; 1.022, I e II; 932, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 858cc3176261e8fdb80f8d56b9eadf5bf2fda59d2e8e09cbe22192d4a692ca38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2745707 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 858cc3176261e8fdb80f8d56b9eadf5bf2fda59d2e8e09cbe22192d4a692ca38
- **SHA-256 do comentário:** b6b189431d58a261519855d24364352f681341c994697f4091c903dbfb9c65c8
