{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112646,"origem":"stj","sha256_origem":"e513c201479d60674f273fd640cff6bd991c0da90b817301c41304e88164dc7e","registro_original":{"id_fonte":"926066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624735","numero_registro":"202401153887","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXONERAÇÃO PLENA DA\nFIANÇA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não\nconheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante\nalega erro do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao bloquear o\nacesso à Resolução n. 458/2004, que comprovaria feriados locais e,\nconsequentemente, a tempestividade do recurso.\r2. O recurso especial\nfoi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da\nConstituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas\nGerais em apelação nos autos de ação de cobrança.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a\nsuperveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é\naplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a\ntempestividade recursal; e (ii) saber se a exoneração da fiança deve\nser plena, considerando a repactuação de valor e prazo de pagamento\nde débitos sem a participação do fiador.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. A\nsuperveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável\nàs situações não transitadas em julgado que discutam a\ntempestividade recursal, permitindo a superação da\nintempestividade.\r5. A Corte estadual concluiu que a desobrigação do\nfiador se limita à última parcela do acordo, não se estendendo às\ndemais parcelas, conforme interpretação das cláusulas contratuais e\ndo art. 39 da Lei n. 8.245/1991. A revisão da conclusão adotada na\norigem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r6. A parte\nrecorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a\nincidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\r7. A parte recorrente\nnão atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio\njurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC\ne 255, § 1º, do RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo interno\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. A superveniência de legislação\nque altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos\nnão transitados em julgado. 2. A revisão das conclusões adotadas na\norigem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos\ne a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em\nrecurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.\nA ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão\nrecorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A\nparte recorrente deve atender aos requisitos essenciais para a\ncomprovação do dissídio jurisprudencial\".\rDispositivos relevantes\ncitados: Código Civil, arts. 366, 819, 838, I, 844, § 1º; Lei n.\n8.245/1991, art. 39.\rJurisprudência relevante citada: STJ: Questão\nde Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, Súmulas n. 5 e\n7; STF; Súmulas n. 283 e 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7509009774c670aab0b7824fbae6b7c400430827ee35072578e95b9e00a1e168","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
