{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112647,"origem":"stj","sha256_origem":"21de66d1b50d2e93305302cef8d032d643e24607b98d758bb3d9c9abf1f5a3ea","registro_original":{"id_fonte":"926067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2796978","numero_registro":"202404325820","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Agravo interno. Seguro de automóvel. Embriaguez ao\nvolante. Nexo causal. Agravo DESprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\ninterno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em\nrecurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em ação\nenvolvendo seguro de automóvel e embriaguez ao volante.\r2. A parte\nagravante alega que a decisão recorrida não implica reexame de\nprovas, mas somente valoração jurídica dos fatos já\nestabelecidos.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se foi comprovado o estado de embriaguez do\ncondutor e o nexo causal entre essa condição e o evento danoso.\rIII.\nRazões de decidir\r4. O Tribunal estadual, com base nas provas dos\nautos, concluiu que o condutor apresentava sinais visíveis de\nembriaguez, sendo essa condição determinante para o acidente.\r5. A\nmodificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da\ncomprovação do estado de embriaguez e do nexo causal exigiria o\nreexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\rIV. Dispositivo e tese\r6. Agravo desprovido.\rTese de\njulgamento: \"A presunção de veracidade do boletim de ocorrência,\ncorroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para\ncomprovar o estado de embriaguez do condutor e o nexo causal com o\nevento danoso\".\rDispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC,\nart. 373, II; CTB, art. 306, § 2º.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2da2427f5efaea7e37ea3a0fa77f0b853784ec3f6f448fc532ec076ef8d9f8ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
