{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112648,"origem":"stj","sha256_origem":"34b8accb2c3f9dba0451b332d190f32680c4bda325ecf0bcb15a9555a6642c0d","registro_original":{"id_fonte":"926068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2731488","numero_registro":"202403217803","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do\nSTJ.\r2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de\ncumprimento de sentença, que acolheu impugnação e condenou o\nexequente ao pagamento de honorários advocatícios.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o\nrecorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de\nadmissibilidade; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º,\nIV e VI, 1.022, II e III, do CPC e 884 do Código Civil.\rIII. RAZÕES\nDE DECIDIR\r4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial\nfoi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182\ndo STJ.\r5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e\nobjetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo\nnenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.\r6. A questão\ninfraconstitucional relativa à violação do art. 884 do CC não foi\nobjeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de\nprequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do\nSTJ.\r7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao\nart. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as\nteses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela\ncorte a quo por concluir serem suficientes para a solução da\ncontrovérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.\r8. A parte\nrecorrente não atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação\ndo dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, §\n1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo\ninterno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Afasta-se a Súmula n.\n182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso\nespecial se mostra suficiente. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e\nobjetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a\ncontrovérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o\nacórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A\nausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso\nespecial. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa\nao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que\nas teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela\ncorte a quo por concluir serem suficientes para a solução da\ncontrovérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 4. A parte\nrecorrente deve atender aos requisitos essenciais para a comprovação\ndo dissídio jurisprudencial.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC,\narts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II e III; CC, art.\n884.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 3/10/2022; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"710e3a851f7fdf89ce75b095ee1c5ba68c931cfb99a60da8e5c221f861ae605a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
