# Registro público: STJ — 2735457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1474ba256825035de0d21b61d3a57f7f03b4eda1d0fd6b69012d1d9e860b25f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. EFICÁCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. AGRAVO INTERNO provido. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 83 do S…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO ORIGINAL. EFICÁCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. Agravo interno
NO AGRAVO EM Recurso especial. AGRAVO INTERNO provido. NEGADO
PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a
Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alega inaplicabilidade da
Súmula n. 182 do STJ, sustentando que impugnou especificamente todos
os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial,
especialmente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é
necessária a apresentação do título executivo original nos autos,
quando há questionamento sobre a existência e a validade do negócio
jurídico; (ii) saber se é possível reconhecer a ineficácia de ato
jurídico em que foi dado imóvel em garantia hipotecária sob a
alegação de que os poderes conferidos em procuração foram
extrapolados.
III. Razões de decidir
5. A impugnação apresentada no
agravo em recurso especial se revela suficiente, razão pela qual não
é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
6. Foi aplicada a
Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem
está em consonância com o entendimento domi nante do STJ.
6. A
alegação de ineficácia do ato que deu o imóvel em garantia não foi
acolhida, pois a análise das cláusulas contratuais e dos elementos
probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A teoria
da aparência foi aplicada para afastar eventual vício na negociação,
prestigiando a boa-fé do credor, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno
provido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo em recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e
provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5
e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, § 2º;
CC, arts. 661, § 1º, e 662.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28.2.2023; STJ, AgInt no AREsp 737.757/ES, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.9.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e1474ba256825035de0d21b61d3a57f7f03b4eda1d0fd6b69012d1d9e860b25f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

