{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11265,"origem":"stj","sha256_origem":"48abde39a094000802767af9dcb4100d53ff3ac38180a584b2f6bda5b48b1d8e","registro_original":{"id_fonte":"000824948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007185","numero_registro":"202103548280","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PRINCÍPIO DA\nUNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nSÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDE.  NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2.   Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e\ncontra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido,\nhaja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da\nunicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de\num recurso contra a mesma decisão judicial.\n3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando\nnormativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão\nrecorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente,\no que configura deficiência de fundamentação do recurso especial,\natraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.\n4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual, a fim de\nmajorar o valor fixado na origem a título indenização por danos\nmorais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,\nprocedimento inadmissível em recurso especial em virtude das\ndisposições da Súmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"28ee0c432b5a36a35cefce10389ec7531dfb709e94db5fe6d69a13bd76c69bd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
