{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112650,"origem":"stj","sha256_origem":"6db7461b45dfbdec2963f8af6de7c22dc9533e7954a0116cd732cabb72e076b3","registro_original":{"id_fonte":"926070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721706","numero_registro":"202403067326","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nPENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIÚVA. NOVAS\nNÚPCIAS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DIREITO DE ACRESCER COTA PARTE DOS\nFILHOS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO.\rI. CASO EM\nEXAME\r1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou\nembargos de declaração, alegando omissão quanto à cessação de pensão\nde viúva (indenização) decorrente de acidente de trânsito que\nvitimou o cônjuge de cujus por contrair novas núpcias ou união\nestável e sua repercussão no direito da esposa de acrescer a pensão\ndos filhos.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão\nconsiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao quanto ao\ndireito da viúva em acrescer a cota parte dos filhos.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r5. A decisão embargada já enfrentou os pontos relevantes e\nnecessários ao deslinde do litígio, incluindo a questão da\ndependência financeira da genitora do falecido.\r6. A jurisprudência\ndo STJ firmou entendimento de que a pensão prestada à viúva pelos\ndanos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em\nface da \"remaridação\", pois o casamento não constitui garantia de\ncessação das necessidades da viúva alimentanda.\r7. A parte agravante\nnão demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração\nda decisão agravada.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"A pensão prestada à viúva pelos\ndanos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em\nface da \"remaridação\", pois o casamento não constitui garantia de\ncessação das necessidades da viúva alimentanda\".\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código\nCivil.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.766.638/RJ,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 18/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"38bb06fbc9b5cbace81f24276e417fd88b477f28df60645c10cc5c7aa96ae717","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
