{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112651,"origem":"stj","sha256_origem":"354ddaa5e4cb0d1376349ab5fc33ae1c8ba033a2cb4086f85b053a85ef29e8db","registro_original":{"id_fonte":"926071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2725131","numero_registro":"202403105989","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS PARA\nCOMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso\nespecial, sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos\nessenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme\nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. A questão em discussão consiste em saber se a parte\nagravante atendeu aos requisitos necessários para a comprovação do\ndissídio jurisprudencial, especialmente no que tange à similitude\nfática e ao confronto analítico entre os julgados.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante\nnão demonstrou a similitude fática entre os julgados, nem realizou o\nconfronto analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas e\nelaborar tabelas comparativas.\r4. A jurisprudência desta Corte exige\nque o cotejo analítico demonstre o real confronto de teses e\nfundamentos, evidenciando a divergência de entendimento\njurisprudencial, o que não ocorreu no caso.\rIV. DISPOSITIVO E\nTESE\r5. Agravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"A\ncomprovação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração da\nsimilitude fática e o confronto analítico entre os julgados, não\nbastando a mera transcrição de ementas ou elaboração de tabelas\ncomparativas\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, §\n1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência relevante citada: AgInt no\nAREsp n. 1.810.421/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 22/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b703cc44a7528956987857550f4d32af0a9de48afd1bfb7ff5e9e5638b9f329c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
