# Registro público: STJ — 2641408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfd94e3c537bf3a0471836d7cb344cf9e9835b02af374178f3c91b0c5c397200

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Interesse recursal. Ausência. Agravo interno DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscussão da matéria já decidida a respeito da ilegitimidade passiva da recorrente. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente carece de interesse recursal, pois sua situação jurídica não foi alterada pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno des provido. Tese de j…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial.
Interesse recursal. Ausência. Agravo interno DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n.
182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se é possível rediscussão da matéria já decidida a
respeito da ilegitimidade passiva da recorrente.
III. Razões de
decidir
3. A parte recorrente carece de interesse recursal, pois sua
situação jurídica não foi alterada pelo acórdão recorrido.
IV.
Dispositivo e tese
4. Agravo interno des provido.
Tese de
julgamento: "A ausência de necessidade e utilidade do provimento
jurisdicional pleiteado afasta o interesse recursal ."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 17 e 507.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 7 e 182, STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
