# Registro público: STJ — 2688887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b996785c3454b2f09b2ed60499e053a6caa6100190aa3399b458ba15c7d9fb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Execução. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução que manteve a penhora de pequena propriedade rural oferecida em garantia hipotecária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena propriedade rural, oferecida em garantia hipotecária, é impenhorável, mesmo sem comprovação de exploração familiar. 3. A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 833, VIII, e 1.02…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Execução. Pequena
propriedade rural. Impenhorabilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em
ação de execução que manteve a penhora de pequena propriedade rural
oferecida em garantia hipotecária.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se a pequena propriedade
rural, oferecida em garantia hipotecária, é impenhorável, mesmo sem
comprovação de exploração familiar.
3. A questão também envolve a
análise da alegada violação dos arts. 833, VIII, e 1.022, II, do
CPC, e a divergência jurisprudencial entre o entendimento do
Tribunal de origem e o do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte de
origem decidiu de forma clara e objetiva, não havendo vício que
nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegada violação do art.
1.022, II, do CPC.
5. A impenhorabilidade da pequena propriedade
rural não se aplica quando não há comprovação de exploração familiar
(Tema n. 1. 234 do STJ). Caso de aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
condição de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade
é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade da pequena
propriedade rural não se aplica quando não há comprovação de
exploração familiar; caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ . 2. A
revisão de conclusões sobre a condição de pequena propriedade rural
para fins de impenhorabilidade é inviável em recurso especial,
devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por
divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: Lei
n. 8.009/1990, art. 3º, V; CPC, arts. 833, VIII, e 1.022,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.025.450/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
