{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112654,"origem":"stj","sha256_origem":"a90ca39bf672e41f8b3e4d4e924a2af7e901dcf62913a654df3dfc13e54c24f0","registro_original":{"id_fonte":"926074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647596","numero_registro":"202401660706","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE\nURGÊNCIA. REQUISITOS. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.\nSÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência\ndo STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A\nparte agravante alega que o recurso é tempestivo, considerando a\nsuspensão do prazo recursal em razão de feriados e ponto\nfacultativo, conforme portaria do TJMT.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2.\nHá três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei\nn. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações\nnão transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal;\n(ii) saber se houve o preenchimento dos requisitos necessários para\na concessão de tutela de urgência; e (iii) saber se a multa imposta\npara o caso de descumprimento da medida é desproporcional e\nconfigura enriquecimento ilícito.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. A\nsuperveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável\nàs situações não transitadas em julgado que discutam a\ntempestividade recursal, permitindo a superação da\nintempestividade.\r4. A decisão de tutela de urgência é de natureza\nprecária e não cabe recurso especial para rediscutir sua correção,\nconforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ,\naplicando-se a Súmula n. 735 do STF.\r5. A revisão das conclusões do\nacórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\no que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r6.\nAgravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A superveniência\nde legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser\naplicada a casos não transitados em julgado. 2. A decisão de tutela\nde urgência, por sua natureza precária, não é passível de reexame em\nrecurso especial, aplicação da Súmula n. 735 do STF. 3. A revisão de\ndecisão que envolve análise de provas é vedada em recurso especial,\nconforme Súmula 7 do STJ\".\rDispositivos relevantes citados: CPC,\narts. 300; CC, art. 884.\rJurisprudência relevante citada: STF,\nSúmula n. 735; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em\n5/2/2025; STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9f7f1577c8a9ba747fa26b06db8b70bc3441be0a451706b26ec5630078e4f8f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
