# Registro público: STJ — 2647596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a90ca39bf672e41f8b3e4d4e924a2af7e901dcf62913a654df3dfc13e54c24f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926074
- **Número de registro na fonte:** 202401660706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega que o recurso é tempestivo, considerando a suspensão do prazo recursal em razão de feriados e ponto facultativo, conforme portaria do TJMT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A
parte agravante alega que o recurso é tempestivo, considerando a
suspensão do prazo recursal em razão de feriados e ponto
facultativo, conforme portaria do TJMT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei
n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações
não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal;
(ii) saber se houve o preenchimento dos requisitos necessários para
a concessão de tutela de urgência; e (iii) saber se a multa imposta
para o caso de descumprimento da medida é desproporcional e
configura enriquecimento ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável
às situações não transitadas em julgado que discutam a
tempestividade recursal, permitindo a superação da
intempestividade.
4. A decisão de tutela de urgência é de natureza
precária e não cabe recurso especial para rediscutir sua correção,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ,
aplicando-se a Súmula n. 735 do STF.
5. A revisão das conclusões do
acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência
de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser
aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A decisão de tutela
de urgência, por sua natureza precária, não é passível de reexame em
recurso especial, aplicação da Súmula n. 735 do STF. 3. A revisão de
decisão que envolve análise de provas é vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 300; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula n. 735; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em
5/2/2025; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a90ca39bf672e41f8b3e4d4e924a2af7e901dcf62913a654df3dfc13e54c24f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

