{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112656,"origem":"stj","sha256_origem":"7904709b37ca6dd9118e7dd45180c2e9fc4580acd45775f2467f5a23a17150ce","registro_original":{"id_fonte":"926076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2681883","numero_registro":"202402400172","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO HABITACIONAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.\nRECURSO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno interposto\npor instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo\nem recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação\nrevisional de contrato de financiamento habitacional\r2. A sentença\nacolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto o\nprocesso sem resolução do mérito. O Tribunal de origem deu\nprovimento à apelação para permitir a regularização do polo ativo\nantes da extinção do processo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há três\nquestões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial\ninterposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;\n(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo\nTribunal a quo; (iii) saber se é possível a regularização do polo\nativo.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. As razões do agravo em recurso\nespecial denotam efetiva impugnação específica da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial.\r5. A Corte de origem examinou\ne decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a\ncontrovérsia, afastando a alegação de negativa de prestação\njurisdicional.\r6. O acórdão recorrido, ao confirmar a ilegitimidade\nativa do cessionário por conta da cessão de direitos sobre imóvel\nfinanciado sem anuência da instituição financeira, e ao permitir a\nregularização antes da extinção do processo, possibilitando a\ninclusão dos compradores originários no polo ativo, desde que não\nhaja alteração do pedido ou da causa de pedir, está em conformidade\ncom o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Incidência\nSúmula n. 83 do STJ.\r7. Rever o entendimento do tribunal de origem\nacerca das premissas firmadas com base na análise do acervo\nfático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmulas n. 7 do\nSTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8 . Agravo interno desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando\na Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as\nquestões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do\nrecurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão\nde reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do\nSTJ)\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 17, 114,\n338, 485, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, I.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator\nMinistro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,\nREsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nCorte Especial, julgado em 25/4/2013; STJ, (REsp n. 1.826.537/MT,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n11/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.534.149/SC, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.338.735/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 1/12/2016; STJ, REsp n. 1.143.968/MG, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013;\nSTJ, REsp n. 765.022/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta\nTurma, julgado em 26/5/2009; STJ, REsp n. 157.579/RS, relator\nMinistro Barros Monteiro, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor\nRocha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6b0c4ca094ea80a60ec90b8461f756c9a4d0ee0458e115a7bcff051a70d139ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
