# Registro público: STJ — 2681883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7904709b37ca6dd9118e7dd45180c2e9fc4580acd45775f2467f5a23a17150ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO HABITACIONAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação revisional de contrato de financiamento habitacional 2. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para permitir a regularização do polo ativo antes da extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. H…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO HABITACIONAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto
por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo
em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação
revisional de contrato de financiamento habitacional
2. A sentença
acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto o
processo sem resolução do mérito. O Tribunal de origem deu
provimento à apelação para permitir a regularização do polo ativo
antes da extinção do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três
questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial
interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;
(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal a quo; (iii) saber se é possível a regularização do polo
ativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões do agravo em recurso
especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
5. A Corte de origem examinou
e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a
controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
6. O acórdão recorrido, ao confirmar a ilegitimidade
ativa do cessionário por conta da cessão de direitos sobre imóvel
financiado sem anuência da instituição financeira, e ao permitir a
regularização antes da extinção do processo, possibilitando a
inclusão dos compradores originários no polo ativo, desde que não
haja alteração do pedido ou da causa de pedir, está em conformidade
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Incidência
Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal de origem
acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmulas n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo interno desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando
a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão
de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 17, 114,
338, 485, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, I.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,
REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Corte Especial, julgado em 25/4/2013; STJ, (REsp n. 1.826.537/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.534.149/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019; STJ,
AgInt no REsp n. 1.338.735/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 1/12/2016; STJ, REsp n. 1.143.968/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013;
STJ, REsp n. 765.022/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 26/5/2009; STJ, REsp n. 157.579/RS, relator
Ministro Barros Monteiro, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor
Rocha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
