{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112657,"origem":"stj","sha256_origem":"88c2c8125b0dd01e8fef9b89c40a97a668565ca2f58d4101f281cfd4ecae0393","registro_original":{"id_fonte":"926077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647708","numero_registro":"202401749310","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ADMISSÃO DE\nDOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO QUE DEMANDA\nREEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,\nfundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e\n1.022 do Código de Processo Civil, além da aplicação da Súmula n. 7\ndo STJ, que impede o reexame de provas.\rII. Questão em discussão\r2.\nHá três questões em discussão: (i) definir se a análise da\nadmissibilidade de documento novo na ação rescisória demanda reexame\nde fatos e provas; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, §\n1º, e 1.022 do CPC por suposta omissão ou deficiência na\nfundamentação do acórdão recorrido; e (iii) apurar se houve\njulgamento extra ou ultra petita por parte do Tribunal de\norigem.\rIII. Razões de decidir\r3. A jurisprudência do STJ é pacífica\nno sentido de que a aferição dos requisitos para admissibilidade de\ndocumento novo em ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do\nCPC, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos,\nincidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r4. Não há\nviolação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão\nrecorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde\nda controvérsia, ainda que não rebatendo individualmente todos os\nargumentos apresentados pelas partes.\r5. A alegação de julgamento\nextra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do\nconteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também\nimpõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via\nespecial.\r6. A pretensão de reformar o acórdão quanto à decadência,\nà admissibilidade da prova nova e à extinção do cumprimento de\nsentença configura tentativa de rediscussão dos fatos fixados pelas\ninstâncias ordinárias, sendo inviável sob a ótica da jurisprudência\nconsolidada desta Corte.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Agravo interno\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. A verificação da admissibilidade\nde documento novo em ação rescisória exige reexame do acervo\nfático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o\nacórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os temas relevantes\nda controvérsia. 3. A análise da alegação de julgamento extra ou\nultra petita pressupõe incursão nos elementos fáticos do processo,\nsendo inviável em recurso especial. 4. A revaloração jurídica de\nfatos incontroversos não pode ser utilizada como subterfúgio para\nrediscutir provas pela via do recurso especial \".\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 141 e\n492.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no\nREsp n. 1.472.501/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 20/11/2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bca6e8dd5156ac7ee3454465c36f4542be7a8f1cd14812436a05089a188770c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
