# Registro público: STJ — 2647708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88c2c8125b0dd01e8fef9b89c40a97a668565ca2f58d4101f281cfd4ecae0393

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ADMISSÃO DE
DOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,
fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022 do Código de Processo Civil, além da aplicação da Súmula n. 7
do STJ, que impede o reexame de provas.
II. Questão em discussão
2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da
admissibilidade de documento novo na ação rescisória demanda reexame
de fatos e provas; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC por suposta omissão ou deficiência na
fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) apurar se houve
julgamento extra ou ultra petita por parte do Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que a aferição dos requisitos para admissibilidade de
documento novo em ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do
CPC, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos,
incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há
violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, ainda que não rebatendo individualmente todos os
argumentos apresentados pelas partes.
5. A alegação de julgamento
extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do
conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também
impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via
especial.
6. A pretensão de reformar o acórdão quanto à decadência,
à admissibilidade da prova nova e à extinção do cumprimento de
sentença configura tentativa de rediscussão dos fatos fixados pelas
instâncias ordinárias, sendo inviável sob a ótica da jurisprudência
consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A verificação da admissibilidade
de documento novo em ação rescisória exige reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os temas relevantes
da controvérsia. 3. A análise da alegação de julgamento extra ou
ultra petita pressupõe incursão nos elementos fáticos do processo,
sendo inviável em recurso especial. 4. A revaloração jurídica de
fatos incontroversos não pode ser utilizada como subterfúgio para
rediscutir provas pela via do recurso especial ".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 141 e
492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no
REsp n. 1.472.501/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 20/11/2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ADMISSÃO DE
DOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,
fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022 do Código de Processo Civil, além da aplicação da Súmula n. 7
do STJ, que impede o reexame de provas.
II. Questão em discussão
2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da
admissibilidade de documento novo na ação rescisória demanda reexame
de fatos e provas; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC por suposta omissão ou deficiência na
fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) apurar se houve
julgamento extra ou ultra petita por parte do Tribunal de
origem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de que a aferição dos requisitos para admissibilidade de
documento novo em ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do
CPC, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos,
incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há
violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia, ainda que não rebatendo individualmente todos os
argumentos apresentados pelas partes.
5. A alegação de julgamento
extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do
conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também
impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via
especial.
6. A pretensão de reformar o acórdão quanto à decadência,
à admissibilidade da prova nova e à extinção do cumprimento de
sentença configura tentativa de rediscussão dos fatos fixados pelas
instâncias ordinárias, sendo inviável sob a ótica da jurisprudência
consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A verificação da admissibilidade
de documento novo em ação rescisória exige reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os temas relevantes
da controvérsia. 3. A análise da alegação de julgamento extra ou
ultra petita pressupõe incursão nos elementos fáticos do processo,
sendo inviável em recurso especial. 4. A revaloração jurídica de
fatos incontroversos não pode ser utilizada como subterfúgio para
rediscutir provas pela via do recurso especial ".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 141 e
492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no
REsp n. 1.472.501/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 20/11/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
