# Registro público: STJ — 2895242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d6c30c9059d09788766bf48a966857ea47d89b3e7388cba8844983c5f487743

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOSARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos estéticos e morais decorrentes de cirurgia estética, alegando-se responsabilidade civil do médico. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOSARTS. 489, § 1º, E 1.022,
I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA
ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.
83 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso
especial, em ação de indenização por danos estéticos e morais
decorrentes de cirurgia estética, alegando-se responsabilidade civil
do médico.
2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º,
III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, sustentando
que a decisão agravada afastou a alegada violação aos dispositivos
que regem a fundamentação das decisões judiciais e a integração de
omissões.
3. Alega-se que a responsabilidade civil nas intervenções
cirúrgicas de finalidade estética é de resultado, atraindo a
responsabilização objetiva, salvo prova inequívoca de excludente,
conforme entendimento pacífico do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil
do médico em cirurgia estética, que é de resultado, foi
adequadamente afastada pela prova pericial que indicou a ausência de
nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados.
5. Outra
questão é se houve omissão na decisão recorrida quanto à análise das
provas e à fundamentação, conforme alegado pela parte
agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada foi mantida,
pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. A
responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de
resultado, mas a perícia realizada foi conclusiva no sentido de
romper o nexo de causalidade entre os alegados danos estéticos e a
conduta do médico, afastando a alegada falha na prestação de
serviço.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a
respeito da responsabilidade do profissional médico demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil
do médico em cirurgia estética é de resultado, mas pode ser afastada
por prova pericial que demonstre a ausência de nexo causal entre a
conduta do médico e os danos alegados. 2. A decisão judicial não é
omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das
partes".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III,
IV e VI; 1.022, I, II e parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII; art.
14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
