{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112659,"origem":"stj","sha256_origem":"ccb27aa3a7f53d1a6eaa830df6857735a3f821d166430cdac3dbe570e5b28794","registro_original":{"id_fonte":"926079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2892536","numero_registro":"202501044885","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Agravo interno. União estável post mortem. Recurso\ndesprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto contra\ndecisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação\nde reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em que\na agravante pleiteia o reconhecimento de união estável com o\nfalecido no período de maio de 2015 a 13/9/2022.\r2. O Juízo de\nprimeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo\na união estável entre a agravante e o falecido de janeiro de 2019 a\n8/8/2022. A Corte estadual manteve a sentença em sua\nintegralidade.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem\nquanto ao termo inicial da união estável, violando o art. 1.022, II,\ndo Código de Processo Civil, e se a tese defendida demanda reexame\ndo acervo probatório ou apenas revaloração jurídica de fatos já\nassentados.\r4. A agravante sustenta que o termo inicial da relação\ndeve ser fixado em maio de 2015 ou, subsidiariamente, em 17 de\njaneiro de 2018.\rIII. Razões de decidir\r5. A Corte de origem\nexaminou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o\nacórdão recorrido.\r6. A análise do conjunto fático-probatório pela\nCorte estadual levou à conclusão de que as provas apresentadas\napenas comprovam a existência da união estável entre janeiro de 2019\ne 8/8/2022, não havendo documentos que comprovem a coabitação ou\nintenção de constituir família antes de 2019.\r7. O reexame dos\nelementos fático-probatórios é vedado na via do recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ.\r8. A interposição de agravo interno\nnão inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários\nadvocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.\rIV. Dispositivo e\ntese\r9. Agravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A análise\ndo conjunto fático-probatório é soberana à Corte estadual e não pode\nser revista em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno\nnão inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários\nadvocatícios\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I\ne II; 85, § 11; 336; 341; 342; 373; Súmula n. 7 do\nSTJ.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.678.437/RJ,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n21/8/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a16cd3bf1d99ca2a7a63713cf36bdef9839894fc92f8598a34486de7e7f35274","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
