# Registro público: STJ — 2892536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccb27aa3a7f53d1a6eaa830df6857735a3f821d166430cdac3dbe570e5b28794

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926079
- **Número de registro na fonte:** 202501044885
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Agravo interno. União estável post mortem. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em que a agravante pleiteia o reconhecimento de união estável com o falecido no período de maio de 2015 a 13/9/2022. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a união estável entre a agravante e o falecido de janeiro de 2019 a 8/8/2022. A Corte estadual manteve a sentença em sua integralidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Agravo interno. União estável post mortem. Recurso
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação
de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em que
a agravante pleiteia o reconhecimento de união estável com o
falecido no período de maio de 2015 a 13/9/2022.
2. O Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo
a união estável entre a agravante e o falecido de janeiro de 2019 a
8/8/2022. A Corte estadual manteve a sentença em sua
integralidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem
quanto ao termo inicial da união estável, violando o art. 1.022, II,
do Código de Processo Civil, e se a tese defendida demanda reexame
do acervo probatório ou apenas revaloração jurídica de fatos já
assentados.
4. A agravante sustenta que o termo inicial da relação
deve ser fixado em maio de 2015 ou, subsidiariamente, em 17 de
janeiro de 2018.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem
examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que
delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
6. A análise do conjunto fático-probatório pela
Corte estadual levou à conclusão de que as provas apresentadas
apenas comprovam a existência da união estável entre janeiro de 2019
e 8/8/2022, não havendo documentos que comprovem a coabitação ou
intenção de constituir família antes de 2019.
7. O reexame dos
elementos fático-probatórios é vedado na via do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A interposição de agravo interno
não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários
advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e
tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise
do conjunto fático-probatório é soberana à Corte estadual e não pode
ser revista em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno
não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários
advocatícios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I
e II; 85, § 11; 336; 341; 342; 373; Súmula n. 7 do
STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.678.437/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
21/8/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ccb27aa3a7f53d1a6eaa830df6857735a3f821d166430cdac3dbe570e5b28794
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

