{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112660,"origem":"stj","sha256_origem":"24e03eb3d45ca2ffff0c2fb22c052f2d7e87f2644425ca1645729674307643e5","registro_original":{"id_fonte":"926083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2448592","numero_registro":"202303193693","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. suposta\nfraude. Ônus da prova. Agravo desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\ninterno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em\nrecurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato\nbancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de\nassinatura.\rII. Questão em discussão\r2. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a\nregularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia\ngrafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor;\n(ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento\nantecipado da lide sem a produção de prova pericial.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento\nde que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato\npor outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de\ntransferência de valores.\r4. O princípio do livre convencimento\nmotivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao\nseu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o\njulgamento é feito com base em provas documentais suficientes.\r5. A\njurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a\ninstituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por\noutros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível\nou desnecessária.\rIV. Dispositivo e tese\r6. Agravo desprovido.\rTese\nde julgamento: \"1. A instituição financeira pode comprovar a\nregularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da\nperícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação\ncontratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é\nbaseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do\nlivre convencimento motivado\".\rDispositivos relevantes citados: CPC,\nart. 355, I.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.\n1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nSeção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1b650c5e7c035ab1692af9788e9100059b12296f6e8bbc313865a53f1ede4005","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
