{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112661,"origem":"stj","sha256_origem":"ab896ffeaaf74678850e4111250ea6217992165c25579ffd82bbabccfbe94045","registro_original":{"id_fonte":"926084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322812","numero_registro":"202300875086","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno\ninterposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso\nespecial, mantendo a responsabilidade solidária de clínica por erro\nmédico em procedimento oftalmológico realizado por profissional\nvinculado.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A questão em discussão\nconsiste em saber se a clínica, que alega ter apenas locado suas\ninstalações para a realização do procedimento, pode ser\nresponsabilizada solidariamente pelos danos causados ao paciente.\r3.\nA questão também envolve a análise da incidência da responsabilidade\nobjetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a\nexistência de omissão no acórdão recorrido quanto à natureza\njurídica da relação entre clínica e médico.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e\nobjetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido.\r5. A responsabilidade\nsolidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços\né reconhecida, independentemente de quem tenha sido o responsável\ndireto pela falha, conforme o art. 25, § 1º, do CDC.\r6. A\ndocumentação nos autos demonstra a existência de convênio entre a\nclínica e o plano de saúde, integrando ambos a mesma cadeia de\nfornecedores, o que justifica a responsabilidade solidária.\r7. O\nerro refracional presente no olho do recorrido decorreu de falha do\nprofissional na programação do laser, configurando culpa e\nresponsabilidade civil do médico e a responsabilidade solidária da\nclínica que integra a mesma cadeia de fornecedores.\r8. A revisão da\nconclusão sobre a falha na prestação do serviço demandaria reexame\nde provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\r9. A\nadmissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos\nessenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme\nprescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\r10.\nOs acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio\njurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases\nfáticas.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r11. Agravo interno desprovido.\rTese\nde julgamento: \"1. A responsabilidade solidária entre os integrantes\nda cadeia de fornecimento de serviços é reconhecida,\nindependentemente de quem tenha sido o responsável direto pela\nfalha. 2. A existência de convênio entre a clínica e o plano de\nsaúde integra ambos à mesma cadeia de fornecedores, justificando a\nresponsabilidade solidária. 3. A revisão de conclusão sobre falha na\nprestação do serviço é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste\nofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e\ndecide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a\ncontrovérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o\nacórdão recorrido 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para\ndemonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre\nsuas bases fáticas\".\rDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14\ne 25, § 1º; CPC, art. 1.022.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n553.461/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n31/5/2021; STJ, REsp n. 1.359.156/SP, relator Ministro Paulo de\nTarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8820e1857bfad383f76e3334cc961a5c3d226f53ad869155375fb83ac2a70306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
