# Registro público: STJ — 2322812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab896ffeaaf74678850e4111250ea6217992165c25579ffd82bbabccfbe94045

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926084
- **Número de registro na fonte:** 202300875086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária de clínica por erro médico em procedimento oftalmológico realizado por profissional vinculado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a clínica, que alega ter apenas locado s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial, mantendo a responsabilidade solidária de clínica por erro
médico em procedimento oftalmológico realizado por profissional
vinculado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em saber se a clínica, que alega ter apenas locado suas
instalações para a realização do procedimento, pode ser
responsabilizada solidariamente pelos danos causados ao paciente.
3.
A questão também envolve a análise da incidência da responsabilidade
objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a
existência de omissão no acórdão recorrido quanto à natureza
jurídica da relação entre clínica e médico.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e
objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A responsabilidade
solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços
é reconhecida, independentemente de quem tenha sido o responsável
direto pela falha, conforme o art. 25, § 1º, do CDC.
6. A
documentação nos autos demonstra a existência de convênio entre a
clínica e o plano de saúde, integrando ambos a mesma cadeia de
fornecedores, o que justifica a responsabilidade solidária.
7. O
erro refracional presente no olho do recorrido decorreu de falha do
profissional na programação do laser, configurando culpa e
responsabilidade civil do médico e a responsabilidade solidária da
clínica que integra a mesma cadeia de fornecedores.
8. A revisão da
conclusão sobre a falha na prestação do serviço demandaria reexame
de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
10.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases
fáticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese
de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre os integrantes
da cadeia de fornecimento de serviços é reconhecida,
independentemente de quem tenha sido o responsável direto pela
falha. 2. A existência de convênio entre a clínica e o plano de
saúde integra ambos à mesma cadeia de fornecedores, justificando a
responsabilidade solidária. 3. A revisão de conclusão sobre falha na
prestação do serviço é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste
ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e
decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para
demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre
suas bases fáticas".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14
e 25, § 1º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
553.461/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
31/5/2021; STJ, REsp n. 1.359.156/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ab896ffeaaf74678850e4111250ea6217992165c25579ffd82bbabccfbe94045
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2322812 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ab896ffeaaf74678850e4111250ea6217992165c25579ffd82bbabccfbe94045
- **SHA-256 do comentário:** b16605dfb7c6e37bec6750b8142d1daf95a6b5016e1ca9e593e0b863ea6dd065
