# Registro público: STJ — 2550985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2483e1438157ba3d578de2ab7b772a1bb3a0e32dcc2485d2408002a175479659

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926085
- **Número de registro na fonte:** 202400173558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 203 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 203 do STJ, que impede recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, quando a decisão é oriunda de atividade delegada por órgão especializado do Tribunal de Justiça. III.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS
ESPECIAIS. SÚMULA N. 203 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 203 do STJ, que impede recurso especial contra decisão de
órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível
recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau
dos Juizados Especiais, quando a decisão é oriunda de atividade
delegada por órgão especializado do Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. A Súmula n. 203 do STJ estabelece que não cabe recurso
especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos
Juizados Especiais, sendo aplicável ao caso.
4. O fato de a decisão
ser oriun da de atividade delegada por órgão especializado do
Tribunal de Justiça não afasta a incidência da Súmula n. 203 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não provido.
Tese de
julgamento: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por
órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, mesmo que a decisão
seja oriunda de atividade delegada por órgão especializado do
Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula
n. 203.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.615/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 28/6/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.633/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 14/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2483e1438157ba3d578de2ab7b772a1bb3a0e32dcc2485d2408002a175479659
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2550985 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2483e1438157ba3d578de2ab7b772a1bb3a0e32dcc2485d2408002a175479659
- **SHA-256 do comentário:** 50085bad1c7c81fffe34cbc1cad28069405f123f7f1700dc9dc0e4f091e86f4c
