{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112663,"origem":"stj","sha256_origem":"c414174be4f16bc20ae14998ea5586557b029c51d424e58eea2146bf434455cc","registro_original":{"id_fonte":"926086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2539046","numero_registro":"202304276836","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO\nEM EXAME\r1. Agravo interno interposto contra decisão que negou\nprovimento ao agravo em recurso especial, sustentando violação ao\nart. 1.022 do CPC, em razão de omissão na análise da ilegitimidade\npassiva da parte agravante.\r2. A parte agravante alega que a\nilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a\nqualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo atingida pelos\nefeitos da revelia nem pela preclusão.\r3. A decisão agravada aplicou\na Súmula 83 do STJ, entendendo que a matéria está preclusa, pois não\nfoi impugnada oportunamente.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. A questão\nem discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva, como\nmatéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo, mesmo\napós a preclusão.\r5. Outra questão consiste em saber se a corte de\norigem decidiu de modo claro e objetivo a controvérsia e se existe\nalgum dos vícios do art. 1.022 do CPC que possa nulificar o acórdão\nrecorrido.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. O Tribunal de origem decidiu em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que matérias\nde ordem pública estão sujeitas à preclusão se não impugnadas\noportunamente.\r7. A ausência de contestação pela parte recorrente\natraiu os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações\nde fato formuladas pelo autor, conforme art. 344 do CPC.\r8. Inexiste\nofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e\ndecide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a\ncontrovérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o\nacórdão recorrido.\r9. A decisão agravada não merece reforma, pois a\nparte recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão\nagravada.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo interno desprovido.\rTese\nde julgamento: \"1. Matérias de ordem pública estão sujeitas à\npreclusão se não impugnadas oportunamente. 2. A ausência de\ncontestação atrai os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras\nas alegações de fato formuladas pelo autor 3. . Inexiste ofensa ao\nart. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo\nclaro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão\nrecorrido.\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CPC,\nart. 1.022.\rJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.\n1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1d34c29911693b1645fff39f5c1750d0981db6633f3ed80d889b5d608aae9dd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
