# Registro público: STJ — 2594387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38f994f91e48e88460137801d8331ceee992ea13f4720d3835da606ba333691b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926087
- **Número de registro na fonte:** 202400829668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade dO recurso especial. Impossibilidade de revisão fática. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, alegando suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Requer a reconsideração da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade dO recurso
especial. Impossibilidade de revisão fática. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a
decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da
intempestividade do recurso especial.
2. A parte agravante defende a
tempestividade do recurso especial, alegando suspensão dos prazos
processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Requer a
reconsideração da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. Há
duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é
tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; e (ii) saber se é possível
a penhora de parte de imóvel considerado bem de família, com base na
alegação de desmembramento do imóvel em partes independentes.
III.
Razões de decidir
4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que
caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em
julgado, permite a reanálise da tempestividade do recurso
especial.
5. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel foi
desmembrado em três partes independentes, permitindo a penhora de
parte do imóvel, decisão que está em consonância com a
jurisprudência do STJ, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6.
A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
possibilidade de desmembramento do imóvel é inviável em sede de
recurso especial, devido à necessidade de incursão no acervo
fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e
tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
superveniência de legislação que altera a contagem de prazos
processuais pode justificar a reanálise da tempestividade de
recursos. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. A revisão de
matéria fática em recurso especial é inviável, conforme a Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a;
Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 1.003, § 5º, 224 e 231,
VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.173.184/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.595/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
30/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 38f994f91e48e88460137801d8331ceee992ea13f4720d3835da606ba333691b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

