{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112665,"origem":"stj","sha256_origem":"ea3a1be140f62ab732763c0175cc278dd82ea55fefb8307961bec34d14b66948","registro_original":{"id_fonte":"926088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590197","numero_registro":"202400864060","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §\n1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA CONSTRANGEDORA DE\nLOJISTA NA COBRANÇA DE DÉBITOS. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DE\nTESTEMUNHAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FATO\nIMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO\nOCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\ninterno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em\nrecurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente\nde conduta constrangedora de lojista na cobrança de débitos.\r2. A\nparte agravante alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina\ntratou como testemunhas os informantes, violando o art. 447, § 2º, §\n3º, I, do CPC, e que a inversão do ônus da prova foi equivocada.\r3.\nA decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a\nrevisão do acórdão demandaria reexame de provas.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro\nna classificação dos depoimentos como testemunhas e na inversão do\nônus da prova, bem como se a decisão agravada incorreu em omissão e\ncontradição ao não analisar argumentos apresentados nos embargos de\ndeclaração.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. A Corte de origem examinou e\ndecidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a\ncontrovérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão\nrecorrido.\r6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,\nVIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende\nda análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do\nconsumidor.\r7. Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição\ndo ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao\nautor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a\nexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito\ndo autor\r8. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é nulo,\nde per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no\ndesfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que\npossa merecer. Precedente.\r9. A redução ou majoração do quantum\nindenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses\nexcepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante, sob\npena de incidência da Súmula n. 7 do STJ.\r10. A revisão do\nentendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo\nfático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\r11. A decisão agravada não incorreu em omissão\nou contradição, pois o órgão colegiado não está obrigado a repelir\ntodas as alegações, bastando que se atenha aos pontos relevantes e\nnecessários ao deslinde do litígio.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r12.\nAgravo interno desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A inversão do\nônus da prova no Código de Defesa do Consumidor depende da análise\nda verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do\nconsumidor. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é\nincabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A\ndecisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os\nargumentos das partes\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts.\n373, 447, 489 e 1.022; CDC, art. 6º, VIII.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 26/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"31a0760fe47f6923ca1e9d3bc7b8fe4056c9169aaf9f531028f9dafbd91f3d36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
