{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112666,"origem":"stj","sha256_origem":"e44d82dd655c6fa22ae46fd415b7d335b625109c9d58f34a028b04168173b483","registro_original":{"id_fonte":"926089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198611","numero_registro":"202204020960","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Embargos de declaração. Ilegitimidade\nrecursal. Embargos não conhecidos.\rI. Caso em exame\r1. Embargos de\ndeclaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial\ndo Banco do Brasil S.A., determinando a remessa dos autos à Justiça\nFederal.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão consiste\nem saber se o advogado das partes possui legitimidade para opor\nembargos de declaração em nome próprio, alegando omissão no\nacórdão.\rIII. Razões de decidir\r3. A legitimidade para recorrer é\nrequisito de admissibilidade dos recursos, não sendo possível\nconhecer de embargos de declaração opostos por quem não seja parte\nvencida ou terceiro prejudicado.\r4. O ordenamento jurídico veda a\nreivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses\nexpressamente previstas em lei (art. 18 do CPC).\r5. O embargante não\npossui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo,\nnem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos\ntermos do art. 996 do CPC.\rIV. Dispositivo e tese\r6. Embargos de\ndeclaração não conhecidos.\rTese de julgamento: \"1. A legitimidade\npara recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos,\nnão se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja\nparte ou terceiro prejudicado\".\rDispositivos relevantes citados:\nCPC, art. 18; CPC, art. 996.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nEDcl no REsp n. 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte\nEspecial, julgado em 29/6/2010; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp\nn. 276.330/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\nem 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.041/SP, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4197c2ac2a3c7d4b29cfd6a61dd5b580822137a8cfdeee73c44f2c87542a1923","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
